Adilson Roberto Gonçalves
IPBEN Unesp Rio Claro
Depoentes, a maioria na qualidade de testemunha, passaram a adotar um procedimento padrão quando convocados para a CPI. Entram com mandado de segurança no STF solicitando o direito a não comparecer e, caso isso não seja atendido, a prerrogativa de ficar em silêncio durante a oitiva. Ministros da Suprema Corte, também de forma sistemática, têm conferido habeas corpus aos depoentes, restringindo o silêncio aos fatos e questionamentos que os possam comprometer criminalmente. Também garantem o direito a não serem detidos, mesmo quando em flagrante delito por perjúrio frente ao colegiado que possui natureza de tribunal. E se o fato silenciado, após comprovação do que se tratava, não incriminar o depoente, pode haver retroação para imputar pena de ter mentido à CPI? Pergunta retórica, por enquanto.
A CPI está caminhando para seu encerramento e as partes do relatório final que foram tornadas públicas até aqui dão conta de um conjunto de crimes sérios praticados na gestão da pandemia, dentro e fora do governo, envolvendo várias autoridades, desde ministros de Estado até o Presidente da República. O escândalo mais recente envolve a empresa Prevent Senior, com ocultação de mortes durante testes com drogas que comprovadamente não eram eficazes contra a covid-19 (veja aqui). O negacionismo científico envolvido faz a CPI voltar à sua origem de apurações, bem detalhadas no Boletim Anti-Covid e neste blog.
A vacinação caminha com alguns percalços, mas os crimes ao longo desses quase dois anos não poderão ficar impunes. A fala agora é do embate entre lógica, juízo e política. Que não nos silenciemos.
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